TSTAg-AIRR 10375-71.2022.5.03.0037
Diferenças salariais: pCS/1998
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- PCS/1998
- Verba de representação
- Pretensões recursais que demandam o reexame de matéria fática
- Ausência de trancendência da causa
- Majoração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/1998. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SALÁRIOS NA REGIÃO . 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO . PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. 3. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador . No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. No entanto , no presente caso, a tese recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, por demandar o reexame de matéria fática, considerando o que foi registrado pelo TRT que, " no caso em exame, coaduno com o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que somente se operou a interrupção da prescrição em relação aos pedidos de diferenças de comissões pela venda de produtos (letra h, ID 5cf9d5c, fl. 100), diferenças salariais resultantes das tabelas salariais instituídas pelo banco sucedido (letra I, ID 5cf9d5c, fl. 100) e diferenças de PLR (ID 5cf9d5c, fl. 104), sendo certo que a verba de representação não se encontra abrangida pelo protesto interruptivo da prescrição ". Agravo interno conhecido e não provido. 3. TEMA REPETITIVO Nº 56. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 56: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos da autora e do réu.
Indexação
Comissão; Prescrição; Outras Gratificações; Plano de Cargos e Salários