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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10436-78.2018.5.15.0152

Suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa
  • Pendência de julgamento no juízo cível
  • Apelo desfundamentado
  • Grupo econômico
  • Impende salientar que a jurisprudência desta c
  • Irretocável a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CÍVEL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente à aplicação da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional a existência de estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés, além de registrar a efetiva ingerência da agravante na primeira reclamada, empregadora, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. 2. Impende salientar que a jurisprudência desta c. Sétima Turma tem concluído pela possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. 3. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto o v. acórdão regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Grupo Econômico

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