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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001640-51.2015.5.06.0121

Suspensão da execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Suspensão da execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que “a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 para os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi proferida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22.01.2024. No entanto, a sentença proferida na presente ação, cujo cumprimento está sendo processado, já havia transitado em julgado desde 07.03.2022, conforme consta na certidão anexada sob o ID. 22eae47 - fl. 598.”. Destacou que o comando exequendo, já transitado em julgado, reconheceu a cumulatividade do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Por fim, concluiu que a matéria não comporta alteração, pois os cálculos de liquidação seguiram os critérios definidos na sentença transitada em julgado. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da Executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Quanto à arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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