TSTAg-AIRR 0010358-40.2023.5.18.0083
Responsabilidade subisdiária da empresa tomadora de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subisdiária da empresa tomadora de serviços
- Transcrição do acórdão na íntegra
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à impossibilidade de processamento do recurso de revista, diante da transcrição integral do acórdão regional, sem o destaque do trecho referente ao prequestionamento da matéria recursal, em desacordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada Nutrien Soluções Agrícola Ltda., nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do recurso de revista em razão de óbice processual. Brasília, 4 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator