TSTAg-CorPar 1001036-59.2025.5.90.0000
Gcgjrp/s28/s01/ac agravo: tutela de urgência concedida em primeiro grau para determinar a reintegração ao emprego
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Gcgjrp/s28/s01/ac agravo
- No caso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Ementa
GCGJRP/s28/S01/ac AGRAVO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR INCABÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PELA RELATORA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. No caso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT indeferiu o pedido de correição parcial formulado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pela Desembargadora integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, que indeferiu o pedido liminar de que fosse tornada sem efeito a decisão prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000293-32.2025.5.14.0081, na qual foi concedida tutela de urgência para “determinar que o reclamado BANCO BRADESCO S/A proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, na mesma agência e mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. O Ministro Corregedor-Geral assentou que a tutela de urgência concedida em primeiro grau ao empregado, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, fundamentou-se nas provas dos autos, as quais demonstraram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, bem como nas circunstâncias de que há decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051) reconhecendo o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborativas desempenhadas e de que não houve a realização de exame demissional. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no exame da liminar postulada em autos de mandado de mandado de segurança, não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Regional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1001036-59.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho GCGJRP/s28/S01/ac AGRAVO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR INCABÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PELA RELATORA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. No caso, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT indeferiu o pedido de correição parcial formulado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pela Desembargadora integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, que indeferiu o pedido liminar de que fosse tornada sem efeito a decisão prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000293-32.2025.5.14.0081, na qual foi concedida tutela de urgência para ¿determinar que o reclamado BANCO BRADESCO S/A proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, na mesma agência e mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)¿. O Ministro Corregedor-Geral assentou que a tutela de urgência concedida em primeiro grau ao empregado, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, fundamentou-se nas provas dos autos, as quais demonstraram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, bem como nas circunstâncias de que há decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051) reconhecendo o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborativas desempenhadas e de que não houve a realização de exame demissional. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no exame da liminar postulada em autos de mandado de mandado de segurança, não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Regional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial nº TST-Ag-CorPar-1001036-59.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto por Banco Bradesco S.A., às págs. 1553-1589, contra a decisão monocrática de págs. 1.498-1.504, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial formulado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pela Sra. Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Relatora do Mandado de Segurança nº 0001565-13.2025.5.14.0000, que indeferiu o pedido liminar de que fosse tornada sem efeito a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000293-32.2025.5.14.0081, na qual foi concedida tutela de urgência para ¿determinar que o reclamado BANCO BRADESCO S/A proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, na mesma agência e mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)¿. Nas razões de agravo, o Banco agravante sustenta que, ao contrário do que indica a decisão agravada, não se trata de mera intenção de reanálise da matéria, mas sim de correção de grave violação da ordem processual e das normas que disciplinam a tutela de urgência, o que justifica o prosseguimento e julgamento desta correição. Aduz que a grave violação pauta-se no fato de que na decisão coatora, ao conceder-se a liminar indeferida nos autos principais, foi ultrapassado seu papel constitucional, criando estabilidade inexistente e indevida, em clara interferência à livre iniciativa e concorrência (arts. 1º, IV, e 170, IV, da CF/88), de modo que a Desembargadora extrapolou os limites de sua atuação interpretativa, incorrendo em verdadeira intervenção na estrutura independente dos Poderes, ao legislar nova hipótese de estabilidade provisória. Afirma que não existem provas de que a suposta doença causou a incapacidade do empregado, inclusive pelo fato de o mesmo estar trabalhando no momento da dispensa, como também não há provas do nexo causal entre a patologia sofrida e a função exercida. Alega que a reintegração do empregado foi determinada com base em prova antiga e alheia a este feito, sem a produção de perícia médica atual e sem a análise de elementos contemporâneos que pudessem efetivamente comprovar a incapacidade laborativa no momento da dispensa, tratando-se de medida lastreada em presunções e alegações unilaterais do trabalhador incompatíveis com o rigor exigido para a concessão de provimento de natureza excepcional. Argumenta que não se verifica perigo de dano apto a justificar a liminar deferida, na medida em que a mera ausência de remuneração, comum em toda relação de emprego extinta, não se confunde com risco concreto ao resultado útil do processo. Ao contrário, o verdadeiro perigo está na irreversibilidade da medida imposta ao Banco, pois a reintegração imediata implica restabelecimento do contrato, pagamento de salários, benefícios e plano de saúde, efeitos de natureza patrimonial e fática que não poderão ser revertidos caso, ao final, se conclua pela inexistência de direito à estabilidade. Ausente contraminuta. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿D E C I S Ã O Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 28/11/2025, por Banco Bradesco S.A., ora requerente, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001575-57.2025.5.14.0000, cuja relatoria foi da Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur. Na inicial, o requerente impugna o indeferimento da referida medida, na qual pediu a suspensão liminar dos efeitos da tutela de urgência concedida à Iranilson Pereira Prestes (terceiro interessado) nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000293-32.2025.5.14.0081, determinando a sua reintegração aos quadros funcionais do banco corrigente, sob pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta que ¿em nenhum momento restou comprovada a probabilidade do direito do Terceiro Interessado, bem como não restou cristalino o perigo de dano, sendo que, desse modo, cabível o efeito suspensivo da decisão até que a matéria transite em julgado¿ (pág. 6). Ratifica os argumentos trazidos no mandamus no sentido de ser indevida a reintegração do terceiro interessado, uma vez que ¿a dispensa foi praticada de forma totalmente regular, legal e válida, inexistindo qualquer estabilidade ao emprego¿ (pág. 14). Nesse sentido, ressaltou: que não foi produzida perícia médica nos autos da ação trabalhista com o fim de apurar se o terceiro interessado possuía as patologias alegadas, tendo a reintegração sido determinada com base em prova extemporânea produzida nos autos; que não há provas do nexo causal entre a patologia sofrida pelo reclamante e a função por ele exercida nem de que a suposta doença causou-lhe incapacidade, pois ele estava trabalhando no momento da sua dispensa; e que não teve oportunidade de apresentar defesa quanto à ausência de exame demissional. Asseverou, ainda, que ¿não se verifica perigo de dano apto a justificar a liminar, na medida em que a mera ausência de remuneração, comum em toda relação de emprego extinta, não se confunde com risco concreto ao resultado útil do processo¿ (pág. 15), mas, ¿ao contrário, o verdadeiro perigo está na irreversibilidade da medida imposta ao Requerente, pois a reintegração imediata implica restabelecimento do contrato, pagamento de salários, benefícios e plano de saúde, efeitos esses de natureza patrimonial e fática que não poderão ser revertidos caso ao final se conclua pela inexistência de direito à estabilidade¿ (pág. 15). Também impugnou os documentos apresentados pelo terceiro interessado na ação principal, defendendo, no particular, que ¿não há que se falar em gozo de benefício previdenciário no curso do aviso prévio quando requerido após a dispensa¿ (pág. 20) e que o caso concreto não está abarcado pela tese vinculante firmada no julgamento do Tema 125 pelo TST (IRR-RR-0020465- 17.2022.5.04.0521). Destacou, por fim, que os seus funcionários não contribuem para o custeio do plano de saúde fornecido pelo Banco, havendo apenas coparticipação quando esse convênio é utilizado, assim, ¿uma vez cessada a relação de trabalho, cessa também a obrigação de manutenção do plano, no que tange ao ex-empregador¿ (pág. 24). Diante desse contexto, requer ¿o deferimento da liminar em Correição Parcial, com o fim de determinar a suspensão dos efeitos da liminar mantida no v. acórdão de id. 0e1e8ab dos autos nº 0001575- 57.2025.5.14.0000, afastando assim a determinação de reintegração do Terceiro Interessado aos quadros funcionais do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida ao Terceiro Interessado¿ (pág. 26). É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática de id c01222a, que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de suspender a determinação de reintegração do litisconsorte Iranilson Pereira Prestes e o restabelecimento do plano de saúde, em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jaru-RO. A decisão agravada desta relatoria manteve a concessão da tutela de urgência que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. O Agravante, em seu recurso, alega que a decisão que indeferiu a liminar é equivocada e que deve ser aplicado efeito suspensivo. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como a ausência de comprovação do nexo causal ou da incapacidade laborativa no momento da dispensa. Argumenta, ainda, que a decisão se baseia em provas antigas, como a prova inequívoca e a ausência de perícia atual, bem como afirma que a reintegração imediata e o restabelecimento de benefícios, antes de análise aprofundada, configurariam o perigo de dano. Por sua vez, o Agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que está alicerçada em atestados e exames médicos, inclusive laudo pericial acostado nos autos de origem, com o devido reconhecimento do nexo causal e concausal entre a doença que acomete o Agravado e o trabalho desenvolvido em favor do Agravante, estando devidamente comprovado que possuía saúde debilitada e estaria em tratamento quando do ato demissional. Por fim, o Agravado alega que o ora Agravante não trouxe aos autos nada que pudesse infirmar os documentos que serviram de base para a concessão da medida que ora se agrava. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região - GABPC, de 15 de janeiro de 2024. 2 FUNDAMENTOS 2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo interno é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, dele se conhece 2.2 MÉRITO A questão central do presente agravo interno reside na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora. A decisão monocrática, ao indeferir a liminar, considerou presentes tais requisitos, com base na fundamentação jurídica e probatória. O Agravante, por sua vez, sustenta, como já assentado anteriormente, a ausência desses requisitos, com base em argumentos relacionados à ausência de prova inequívoca e à necessidade de perícia atual. Eis os fundamentos da decisão monocrática ora agravada(id c01222a): (...) Concernente à decisão atacada, de início, para facilitar a compreensão da controvérsia e de seu desfecho, transcrevo a decisão do Juízo que ora o impetrante busca revogar, denominando de ¿ato coator¿ (id. ddf5ff0 destes autos): ¿DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Iranilson Pereira Prestes em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alega ter sido dispensada sem justa causa em 12/08/2025, mesmo estando acometida por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, reconhecida em ação anterior nesta Especializada, que resultou em sua reintegração judicial. Sustenta que a nova dispensa é discriminatória e requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata ao emprego, com manutenção das mesmas condições contratuais e restabelecimento do plano de saúde. Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos juntados, bem como pela decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051), que reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborativas desempenhadas. Ademais, a dispensa do reclamante ocorreu sem a realização de exame demissional, em contrariedade ao disposto no art. 168, II, da CLT, circunstância que reforça a nulidade do ato rescisório. O perigo de dano resta configurado diante da ausência de remuneração, da situação de saúde debilitada do reclamante e da necessidade de continuidade do tratamento médico e fisioterápico, inclusive com cobertura de plano de saúde, sob pena de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Dispositivo Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o reclamado BANCO BRADESCO S/A proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, na mesma agência e mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Confiro a esta decisão FORÇA DE INTIMAÇÃO ao Banco reclamado, via advogado já habilitado nos autos, para cumprimento da decisão acima. Intime-se com urgência. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Considerando a distribuição dos presentes autos para a Vara do Trabalho de Regional do Trabalho da 14ª Região, disponibilizada no DEJT em 2/5/2025, que alterou a estrutura organizacional da Justiça do Trabalho, redefinindo a jurisdição das unidades judiciárias de 1º grau. Considerando que a parte reclamante assinalou no PJE a opção, decido: pela tramitação pelo juízo 100% digital, decido: Incluo o feito em pauta para realização de audiência inicial, por videoconferência, no dia 17/09/2025, 10:30 (horário de Rondônia - GMT-4). Esclareço que esta primeira audiência é para tentativa de conciliação e recebimento de defesa. Oportunamente será designada nova audiência para a realização da instrução.¿ (...) Como visto, ao apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada, a autoridade ora apontada como coatora fundamentou de forma coerente e adequada sua decisão, considerando elementos objetivos, em especialmente por força da decisão judicial anterior, nos autos de n. 0000016- 53.2018.5.14.0051, em que houve o reconhecimento do nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante, bem ainda pelo fato de não ter havido a realização de exame demissional, fato esse não rechaçado pela impetrante em sua peça inicial. A não realização do exame demissional, em afronta ao disposto no art. 168, II, da CLT, de fato potencializa a questão de poder ter sido nulo o ato rescisório. Quanto ao perigo do dano quando da análise da questão pelo Juízo originário, tem-se que restou configurado, em face de não poder contar mais com sua remuneração, com necessidade de custear seu tratamento médico e fisioterápico e com a saúde debilitada, sem poder contar, pelo menos, com seu plano de saúde. Como se extrai da peça inicial do feito subjacente, de acordo com os laudos médicos digitalizados, tudo leva a crer que a dispensa sem justa causa ocorreu quando a reclamante se encontrava em tratamento médico para a doença que adquiriu no trabalho, onde se ativou por mais de 23 anos em atividades, sabidamente, de riscos ergonômicos, pressupondo-se que as atividades laborativas contribuíram para o surgimento das doenças ora experimentadas, devendo se considerar que o reclamante está, hoje, com quase 47 anos de idade. Com efeito, tal como já analisado em casos semelhantes ao presente, deve-se garantir ao menos a reintegração para que o obreiro possa usufruir de seu plano de saúde enquanto estiver dele necessitando, até que seja encerrada a fase processual de instrução desse novo feito, com a possível perícia e análise do conjunto probatório, a fim de que seja certificado se ainda persiste o nexo causal, já detectado anteriormente, entre a doença enfrentada e o trabalho desempenhado pelo obreiro na instituição bancária, e outros fatores que influenciam direta ou indiretamente no resultado final da demanda. Veja-se, ademais, que o perigo da demora se mostra em favor do trabalhador, pois a demissão o privou dos salários necessários para sua subsistência, o que também justifica a reintegração imediata para garantir o direito constitucional à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, não se pode dizer, de plano, que há violação a direito líquido e certo do ora impetrante, pois o ato questionado está amparado por fundamentação jurídica e probatória suficientemente robusta. Rememore-se que, em tese, o litisconsorte foi demitido sem justa causa quando portador de LER/DORT, portanto, em possível violação ao disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 378 do TST, o que reforça e justifica a tutela antecipada concedida na origem, por cautela, ao menos até a apreciação do mérito da demanda principal. Dessa forma, nessa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela de urgência pretendida, entende-se ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC a ensejar o deferimento imediato, razão pela qual indefiro a medida liminar pretendida. Além disso, determino: I) dê-se ciência ao Impetrante; II) a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora para, querendo, preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias; III) a citação do litisconsorte passivo para, querendo, apresentar defesa; IV) além disso, dê-se ciência à União para, querendo, integrar o feito; e, V) após, ocorrendo ou não a apresentação de informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, retornando-me, ao final, para lançamento do visto, na forma regimental. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2025. Já em sede de análise quanto aos argumentos do agravo interno, assim decidi, id 336f790: (...) ¿I ¿ Recebo o agravo interno interposto, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade; II ¿ o Agravante, repisando sua tese de que haveria probabilidade de direito e risco de demora, em face da fixação de multa diária por descumprimento, pela decisão originária, pleiteia seja modificada a decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu a medida liminar requerida; III - Os argumentos constantes do agravo interno ora em análise não são suficientes para se contrapor aos fundamentos da decisão monocrática de id c01222a, sem apresentação de qualquer fato novo ou prova nova, razão porque mantenho a mencionada decisão na íntegra, por seus próprios fundamentos, sem qualquer acréscimo, e submeto o processo à apreciação de meus pares, para reanálise sobre as razões do agravante, se procedentes, com o devido prosseguimento do feito. IV - Dê-se ciência do agravo interno de id ba8bb6e e demais peças processuais dos presentes autos ao litisconsorte IRANILSON PEREIRA PRESTES, para, querendo, contraminutar no prazo legal. V - Após ciência das partes via sistema, expirado o prazo sem manifestação ou vindo aos autos a contraminuta, encaminhem-se à Secretaria do Pleno e Turmas, com urgência, para inclusão em pauta e apreciação do Agravo interposto, pelo Colegiado, na forma regimental. Para cumprimento dos comandos anteriores esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2025.¿ No caso em tela, o Impetrante, BANCO BRADESCO S.A., busca a reforma da decisão que determinou a reintegração do Litisconsorte, (IRANILSON PEREIRA PRESTES, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau(já transcrita acima) teria ferido seu direito líquido e certo, por determinar a reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Em análise da decisão monocrática emanada por esta relatoria, id c01222a, verifica-se que referida deliberação se fundamentou na manutenção da concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau, com base na farta documentação acostada aos autos, que demonstrava a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. De outra parte, como bem ressaltado na mesma decisão originária, há decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051), que reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborativas desempenhadas. Corrobora, ainda, o indeferimento do pedido nestes autos e a manutenção da decisão de reintegração o fato da dispensa do reclamante ter ocorrido sem a realização de exame demissional, em verdadeira afronta ao disposto no art. 168, II, da CLT, circunstância que reforça, ainda, a questão de possível nulidade do ato rescisório. As patologias descritas guardavam forte relação com as atividades bancárias, que, como se sabe e pela própria experiência desta Justiça especializada em diversos feitos de natureza semelhante, já analisados, exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica da função desempenhada pelo reclamante. Ao final, da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática, ao indeferir o pedido liminar, agiu em consonância com os princípios que regem o Direito do Trabalho e com a jurisprudência consolidada nesta Corte. A decisão que determinou a reintegração do trabalhador teve como base elementos objetivos, como os laudos médicos que atestam doenças ocupacionais relacionadas às atividades por ele exercidas ao longo de décadas(mais de 23 anos), indicando que apresentava, na ocasião da dispensa, tendinopatia crônica, além de indicarem incapacidade para o labor. Em arremate, a decisão de origem considerou a relação das patologias com as atividades bancárias, que exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica das funções desempenhadas pelo reclamante, bem como o risco de descontinuidade do tratamento médico especializado, justificando a medida excepcional, nos termos do art. 300 do CPC, bem como à luz do art. 7º, XXII, da CF, e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Diante disso, entendo que a decisão monocrática que indeferiu a liminar deve ser mantida, não havendo falar em reforma. Assim, nega-se provimento ao presente agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que indeferiu a medida liminar pretendida nesta segunda Instância, mantendo-se incólume a determinação originária, de reintegração do obreiro.¿ (págs. 691-699) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar nº 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. Luis Felipe , 1ª Sessão Virtual de 2023, julgado em 10/2/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes a seguir transcritos: (...) Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, consta do citado acórdão que a tutela de urgência concedida em primeiro grau ao terceiro interessado nos autos principais se fundamentou ¿na farta documentação acostada aos autos, que demonstrava a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente¿ (pág. 698), e que ¿há decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051), que reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborativas desempenhadas¿ (pág. 698). Ressaltou-se que corrobora a nulidade do ato demissório ¿o fato da dispensa do reclamante ter ocorrido sem a realização de exame demissional, em verdadeira afronta ao disposto no art. 168, II, da CLT¿ (pág. 698), e que ¿as patologias descritas guardavam forte relação com as atividades bancárias, que, como se sabe e pela própria experiência desta Justiça especializada em diversos feitos de natureza semelhante já analisados, exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica da função desempenhada pelo reclamante¿ (pág. 698). Verificou-se, ainda, que ¿a decisão que determinou a reintegração do trabalhador teve como base elementos objetivos, como os laudos médicos que atestam doenças ocupacionais relacionadas às atividades por ele exercidas ao longo de décadas (mais de 23 anos), indicando que apresentava, na ocasião da dispensa, tendinopatia crônica, além de indicarem incapacidade para o labor¿ (pág. 699). Nessa conjuntura, concluiu-se pela manutenção do indeferimento da liminar pretendida pelo requerente, pois ¿a decisão de origem considerou a relação das patologias com as atividades bancárias, que exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica das funções desempenhadas pelo reclamante, bem como o risco de descontinuidade do tratamento médico especializado, justificando a medida excepcional, nos termos do art. 300 do CPC, bem como à luz do art. 7º, XXII, da CF, e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)¿ (pág. 699). Observa-se, portanto, que a decisão corrigenda decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na interpretação das normas trabalhistas e na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos, segundo os quais ficaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, bem como o nexo causal entre a patologia do terceiro interessado e o labor no banco. Além disso, mesmo sem o exame da causa, com base nos relatos constantes da petição inicial, constata-se que não há nenhum ato atentatório à boa ordem processual, pois o empregado, ao ser reintegrado, permite que a empresa ora requerente se beneficie da contraprestação do seu trabalho, evidenciando a inexistência de prejuízos para a empregadora. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual no deferimento da tutela de urgência em mandado de segurança, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determina-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do Mandado de Segurança nº 0001575-57.2025.5.14.0000 e da Reclamação Trabalhista nº 0000293- 32.2025.5.14.0081. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (págs. 1498-1504). No caso dos autos, foi ajuizada reclamação trabalhista por Iranilson Pereira Prestes contra o Banco Bradesco S.A. (Processo nº 00293-32.2025.5.14.0081), no qual a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o Banco procedesse à sua reintegração imediata ao emprego, nas mesmas condições anteriormente vigentes, e restabelecimento do plano de saúde. O Juízo da Vara do Trabalho de Jaru/RO, por sua vez, deferiu a tutela requerida, sob os seguintes fundamentos: ¿Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos juntados, bem como pela decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051), que reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborativas desempenhadas. Ademais, a dispensa do reclamante ocorreu sem a realização de exame demissional, em contrariedade ao disposto no art. 168, II, da CLT, circunstância que reforça a nulidade do ato rescisório. O perigo de dano resta configurado diante da ausência de remuneração, da situação de saúde debilitada do reclamante e da necessidade de continuidade do tratamento médico e fisioterápico, inclusive com cobertura de plano de saúde, sob pena de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Dispositivo Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o reclamado BANCO BRADESCO S/A proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, na mesma agência e mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).¿ (págs. 302-303; grifei) Inconformado, o Banco Bradesco S.A. impetrou mandado de segurança (MSCiv-0001565-13.2025.5.14.0000), no qual requereu, em caráter liminar, que fosse tornada sem efeito a decisão do Juízo de primeiro grau. Em sede de mandado de segurança, a Desembargadora Relatora, Vania Maria Da Rocha Abensur, indeferiu a medida liminar pretendida pelo Banco impetrante, sob os seguintes fundamentos: ¿DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Banco Bradesco S/A. pelo qual pretende seja tornada sem efeito a decisão do juízo de primeiro grau, id feb036e, proferida nos autos n. 0000241-20.2025.5.14.0151, na qual se determinou a imediata reintegração do trabalhador, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, bem como restabelecendo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais) limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais), para o caso de descumprimento. Argumenta, o ora impetrante, a ocorrência de violação de direito líquido e certo, pois a determinação de reintegração, levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau, fere o direito do empregador de administrar seus bens e exercer o direito à propriedade (art. 5º, incisos II, XXII e LIV da CF/88), sem o devido processo legal. Defende inexistir nexo causal entre a doença da trabalhadora e as atividades por ela desempenhadas, destacando que, no momento da dispensa da parte litisconsorte, não havia nenhum impedimento legal e jurídico para tanto, ao contrário, a reclamante ¿se encontrava plenamente apta ao desempenho de suas funções.¿ Assevera que a empregada é quem deveria ¿comprovar a suposta doença, bem como sua relação com o labor, visto que o Impetrante nega tal fato, posto que sempre cumpriu com as normas, cuidando da saúde dos empregados.¿ Sustenta, nessa linha, a legalidade da dispensa, salientando que os laudos apresentados pela obreira, e considerados pela autoridade coatora para o deferimento da tutela de urgência nos autos principais, surgiram após a dispensa, o que demonstraria que a obreira buscou um médico em razão de estar insatisfeita com sua dispensa. Salienta que a ordem de reintegração imediata ao trabalho foi determinada antes ter sido sequer realizada perícia médica, com o fim de apurar se houve agravamento das doenças alegadas pela litisconsorte e, ainda, o período em que a suposta moléstia passou a afligir a trabalhadora, o que seria de extrema importância para a resolução da controvérsia e afastaria a possibilidade de concessão da liminar concedida. Impugna, em suas razões mandamentais, as alegações constantes do laudo particular apresentado pela trabalhadora, tendo em vista entender que aludias alegações: Ignoram o conteúdo das atividades exercidas nas últimas décadas de vínculo (funções de gerência e liderança sem sobrecarga física); Não consideram a ausência completa de afastamentos previdenciários anteriores; São posteriores à demissão, sugerindo motivação secundária; e, Não se baseiam em análise ergonômica, biomecânica ou pericial do posto laboral. A impetrante afirma, ainda, que resta evidente a presença de doenças crônicas degenerativas, típicas da faixa etária da Litisconsorte (54 anos), o que reforçaria a inexistência de nexo técnico-causal entre o labor bancário e os diagnósticos alegados, sendo mais condizente com causas extrínsecas e multifatoriais. Com base nesses argumentos, defende como presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela em seu favor, por entender que a probabilidade do direito estaria mais que evidenciada, eis que a decisão combatida ¿não observa a nítida inexistência de requisitos mínimos para concessão da tutela de urgência nos autos principais.¿ Quanto ao dano irreparável, defende que estaria presente no fato da impossibilidade de retornar ao status quo ante, sendo que o perigo de irreversibilidade estaria claro, uma vez que os valores porventura pagos pelo impetrante a título de salários e demais verbas decorrentes do período posterior ao devido pela reintegração jamais retornarão ao impetrante quando finda a ação. Assim, pugna pela imediata revogação da ordem de reintegração da Litisconsorte ao trabalho, requerendo: (...) a concessão de medida liminar ¿inaudita altera pars¿ para cessar os efeitos da liminar concedida em r. Decisão Id. feb036e, proferida nos autos do processo nº 0000241-20.2025.5.14.0151, que determinou a reintegração imediata da ora Litisconsorte ao quadro funcional do Impetrante, com a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriores, em função compatível com suas condições de saúde, observadas as normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes, bem como o reestabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento, pois fere direito líquido e certo do Impetrante; Sendo esse o relato do essencial, passa-se ao exame. O Mandado de Segurança é medida excepcional cabível para reparar ou evitar lesão a direito líquido e certo, em face de ato abusivo ou ilegal de autoridade, na forma do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e inciso LXIX do art. 5º da CF. Por ser ação cognitiva de natureza civil, para que possa ser admitido é preciso que estejam presentes as condições genéricas de toda e qualquer ação. A natureza célere e sumaríssima da ação mandamental exige prova pré-constituída no ato do ajuizamento, sem que tolere dilação probatória, emenda ou correção de vícios. A teor do art. 5º, inc. LXIX da CF ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. No caso, o mandado de segurança é cabível, na forma da Súmula 414, II, do TST, além do que é regular a representação processual e vieram aos autos todos os elementos de prova necessários à apreciação desta ação mandamental. Quanto ao pedido liminar, baseado em concessão de antecipação de tutela, com efeito, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., LTR, p. 917-918) que o fumus boni iuris ¿significa a aparência do bom direito, consistente num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar invocado¿, enquanto que o periculum in mora consubstancia-se no ¿perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano ser provável e iminente. Concernente à decisão atacada, de início, para facilitar a compreensão da controvérsia e de seu desfecho, transcrevo a decisão do Juízo que ora o impetrante busca revogar, denominando de ¿ato coator¿ (id. 8f7470b destes autos): (...) Como visto, ao apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada, a autoridade ora apontada como coatora fundamentou de forma coerente e adequada sua decisão, considerando elementos objetivos, como os laudos médicos que atestam doenças ocupacionais relacionadas às atividades exercidas pela empregada durante o contrato de trabalho, indicando que a obreira apresentava, na ocasião da dispensa, tendinopatia crônica, além de indicarem incapacidade para o labor. A decisão de origem apontou, ainda, que as patologias descritas guardam forte relação com as atividades bancárias, que exigem posturas estáticas prolongadas e esforços repetitivos, situação típica da função desempenhada pela reclamante. Essas lesões nos membros superiores, de origem possivelmente ocupacional (LER/DORT), indicam a inaptidão para o trabalho em razão das lesões, motivo pelo qual se encontrava impossibilitada para o trabalho que não em função compatível com suas limitações. Como se extrai da peça inicial do feito subjacente, de acordo com os laudos médicos digitalizados, tudo leva a crer que a dispensa sem justa causa ocorreu quando a reclamante se encontrava em tratamento médico para a doença que adquiriu no trabalho, onde se ativou por cerca de 37 anos em atividades, sabidamente, de riscos ergonômicos, pressupondo-se que as atividades laborativas contribuíram para o surgimento das doenças. Registre-se que referidos laudos médicos foram emitidos, de fato, logo após a demissão, tratando-se de empregada bancária que já possui duas outras demandas em desfavor de seu empregador, o que poderia indicar, inclusive, ato discriminatório. Com efeito, tal como já analisado em casos semelhantes ao presente, deve-se garantir ao menos a reintegração para que a obreira possa usufruir de seu plano de saúde enquanto estiver dele necessitando, até que seja encerrada a fase processual de instrução do feito com a possível perícia e análise do conjunto probatório, a fim de que seja certificado se há, realmente, nexo causal entre a doença enfrentada e o trabalho desempenhado pela obreira na instituição bancária, e outros fatores que influenciam direta ou indiretamente no resultado final da demanda. Veja-se, ademais, que o perigo da demora se mostra em favor da trabalhadora, pois a demissão a privou dos salários necessários para sua subsistência, o que também justifica a reintegração imediata para garantir o direito constitucional à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, não se pode dizer, de plano, que há violação a direito líquido e certo do ora impetrante, pois o ato questionado está amparado por fundamentação jurídica e probatória robusta. Rememore-se que, em tese, a litisconsorte foi demitida sem justa causa quando portadora de LER/DORT, portanto, em possível violação ao disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 378 do TST, o que reforça e justifica a tutela antecipada concedida na origem, por cautela, ao menos até a apreciação do mérito da demanda principal. Dessa forma, nesta análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela de urgência pretendida, entende-se ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC a ensejar o deferimento imediato, razão pela qual indefiro a medida liminar pretendida. Além disso, determino: I) dê-se ciência ao Impetrante; II) a expedição de ofício à autoridade tida por coatora para, querendo, preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias; III) a citação do litisconsorte passivo para, querendo, apresentar defesa; IV) além disso, dê-se ciência à União para, querendo, integrar o feito; e, V) após, ocorrendo ou não a apresentação de informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, retornando-me, ao final, para lançamento do visto, na forma regimental. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora¿ (págs. 316-322, grifou-se). Nesse contexto, observa-se que a tutela de urgência concedida em primeiro grau ao empregado, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, fundamentou-se nas provas dos autos, as quais demonstraram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, bem como nas circunstâncias de que há decisão judicial anterior (autos nº 0000016-53.2018.5.14.0051) reconhecendo o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborativas desempenhadas e de que não houve a realização de exame demissional. Portanto, a decisão do TRT da 14ª Região, em que se indeferiu a medida liminar em mandado de segurança formulada pelo Banco Bradesco S.A. (MSCiv-0001565-13.2025.5.14.0000) que visava tornar sem efeito a decisão do Juízo de primeiro grau proferida nos autos do Processo nº 0000241-20.2025.5.14.0151, não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Regional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho