TSTAIRR 0000847-71.2021.5.09.0654
Inexistência de omissão ou contradição: questões essenciais devidamente enfrentadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Questões essenciais devidamente enfrentadas
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Ausência de cotejo analítico de teses
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (RAÍZEN S.A.) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma suficiente ao examinar a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da dona da obra à luz da OJ 191 da SbDI-1 do TST e das teses firmadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090, inclusive quanto à modulação dos efeitos. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem consignou que o contrato de empreitada invocado pela parte não foi juntado aos autos, embora constasse o Pedido de Compras nº 4300662072, emitido em 8/2/2017. Nesse contexto, não há omissão quanto à data indicada pela parte nem ausência de pronunciamento sobre a modulação, mas inconformismo com o critério jurídico adotado pelo TRT. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DAS PARCELAS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA DO ART. 5º, XLV E XLVI, C, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO QUE OCORRERIA APENAS DE FORMA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator