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Jurisprudências

TSTRR 0020689-79.2021.5.04.0103

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário do devedor, sob o fundamento basilar de que “extrai-se da declaração de imposto de renda do executado, PETERSON DE OLIVEIRA BRITO, que aufere remuneração mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e não decorre a execução de acidente de trabalho ou doença profissional”, razão pela qual concluiu que “não se enquadra o caso em apreço nas hipóteses em que se considera possível a constrição do salário, sem violação ao núcleo essencial do direito que visa a protegê-lo”. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, na circunstância acima mencionada, se for o caso, ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A penhora, no presente caso, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelo devedor, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja realizada a penhora do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 27 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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