TSTAg-AIRR 0010274-32.2024.5.03.0112
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque ao fundamento do julgado
- Dialeticidade inobservada
- Multa do artigo 477, §8º, da CLT
- Inobservância dos incisos II e III do §1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. No tema, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada por inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO §6º NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator