TSTRR 0024219-53.2024.5.24.0031
Dano moral: instalação de câmeras de vigilância em vestiário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Instalação de câmeras de vigilância em vestiário
- Violação da intimidade
- Dano presumido (in RE ipsa)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM VESTIÁRIO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). A jurisprudência desta Corte, amparada nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, firmou-se no sentido de que a instalação de câmeras em vestiários dos empregados, mesmo que direcionadas aos armários, causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre o valor desta condenação. Atualização monetária pela SELIC (que abrange juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento das ADC¿s 58 e 59 e das ADI¿s 5857 e 6021, observado o disposto na Lei 14.905/2014, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitradas em 2% sobre o valor desta condenação. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora