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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010393-41.2022.5.03.0054

Intervalo intrajornada: o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova oral e documental

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Incidência do óbice da Súmula nº 126
  • Horas extraordinárias
  • Minutos residuais
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova oral e documental. Não se evidencia debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com o acolhimento da tese de que houve o correto registro do intervalo, com o devido gozo de período para descanso e refeição, exigiria novo exame do conjunto probatório que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de questão dirimida com base na análise dos cartões de ponto do autor, consignando o Tribunal Regional a existência de labor excedente à tempo de tolerância previsto na norma legal, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. Nesse contexto, tem-se que o acolhimento da tese patronal, firmada no pagamento de labor excedente ao limite legal, ensejaria exame do conjunto fático probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição e atrai o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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