TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0000871-87.2023.5.10.0012
Rito sumaríssimo: parcela denominada "diferencial de mercado"
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Parcela denominada "diferencial de mercado"
- Prova documental súmulas 126 e 442 do TST
- Omissão não configurada
- Logo, incide o óbice da preclusão e não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". ART. 896, §9º, DA CLT. PROVA DOCUMENTAL SÚMULAS 126 E 442 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMAS INOVATÓRIOS. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. As teses suscitadas nos embargos declaratórios são inovatórias e sequer foram arguidas no recurso de revista obstaculizado. Logo, incide o óbice da preclusão e não há omissão a ser sanada. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator