Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000669-58.2023.5.08.0015

Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Condução de veículo com tanque único de combustível
  • Capacidade total superior a 200 (duzentos) litros
  • Item 16.6.1 da nr-16 do ministério do trabalho e emprego
  • Premissa fática no sentido de haver certificado do órgão competente

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE ÚNICO DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, assentando que o Reclamante laborou em veículo com tanque único com volume superior a 200 (duzentos) litros. Consignou que, “Quanto à existência de certificação dos tanques de combustível pelos órgãos competentes, penso que restou demonstrada no processo, pois em perícias realizadas em casos análogos restou atestada a existência de tal certificação, como ocorreu, por exemplo, no laudo pericial (ID 303178e fls. 2264/2265)”. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque único ou suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir tanque único ou um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a premissa fática no sentido de que havia certificado do órgão competente quanto ao tanque único, condição necessária para que o pagamento do adicional de periculosidade fosse afastado. 5. Nesse contexto, considerando que o tanque de combustível possuía certificação do órgão competente, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.