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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.757

Regime prisional: reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto para cumprimento de pena por furto e lesão corporal culposa, em razão da reincidência do condenado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da reincidência do condenado, é possível a fixação de regime prisional aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos.

III. Razões de decidir

3. A reincidência do condenado impede a fixação de regime prisional aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.776.666/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025.

Tese

"1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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