TSTROT 1006588-87.2024.5.02.0000
Análise conjunta: honorários advocatícios na ação rescisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Honorários advocatícios na ação rescisória
- Mera sucumbência
- Afastamento da condenação
- Não cabimento
- Seja como autora seja como reclamada
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MERA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Ademais, conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. In casu, ao julgar parcialmente procedente a pretensão rescisória, a Corte Regional condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor da causa, razão pela qual não procede a pretensão de afastamento da condenação amparada na circunstância de as Rés não terem impugnado o pedido inicial. 3. Ademais, não há falar em ilegitimidade da segunda Recorrente para responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais da presente demanda, pois a legitimação para figurar como parte na ação rescisória decorre da atuação da parte – seja como autora seja como reclamada – na relação processual originadora da decisão rescindenda. Portanto, como a ora Ré/recorrente integrou a relação processual matriz, ainda que os pedidos daquela ação tenham sido julgados improcedentes em relação à demandada, é esta também legítima para integrar o polo passivo da presente ação e, consequentemente, responder pelos honorários sucumbenciais. Recursos ordinários conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator