TSTRR 0010401-92.2023.5.15.0104
Participação nos lucros e resultados: gratificação semestral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Gratificação semestral
- Natureza jurídica
- Extensão aos aposentados
- Prescrição
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da extensão da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a PLR é benefício concedido por regulamento ou norma interna, de modo que sua supressão materializa ato único, sem progressão no tempo, o que redunda em sua prescrição nuclear. O acórdão está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. A jurisprudência do TST majoritária entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Assim, a incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿participação nos lucros e resultados. gratificação semestral. natureza jurídica. extensão aos aposentados. prescrição¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de PLR referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Mantido o valor da condenação. Inverte-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamado. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator