Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000414-63.2024.5.08.0210

Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
  • Inovação recursal
  • Contrato nulo
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Alegação dissociada dos fundamentos do acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Conforme consta no acórdão embargado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, com fundamento processual na ocorrência de inovação recursal quanto à matéria da responsabilidade subsidiária, e na inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, relativamente ao tema do contrato nulo. Nos embargos de declaração, o ente público sequer aborda o fundamento do acórdão embargado (inovação recursal e inobservância do art. art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), mas limita-se a alegar, de forma genérica e dissociada do acórdão embargado que a Turma foi omissa quanto aos fatos de que “o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado”, de que “não há que se falar em desrespeito ao artigo 896, §7º da CLT”, e de que “o recurso de revista interposto atende ao requisito da transcendência”. Nesse contexto, revela-se inviável o reconhecimento de omissão quanto às questões suscitadas. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.