TSTAg-AIRR 0011025-36.2021.5.15.0097
Arquivamento do processo: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Arquivamento do processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV e LIV da CF OU À SÚMULA 74, I DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada que monocraticamente negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema “arquivamento do processo”, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). II. Como efeito, não há de se falar em aplicação da pena de confissão ficta ao Reclamante, uma vez que o art. 844 da CLT dispõe que: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação”. III. Assim, não há que se falar em pena de confissão ficta ao reclamante em razão de ter deixado de comparecer em audiência, mas sim em arquivamento da ação, restando incólume o artigo 5º, LV e LIV da CF, bem como a súmula 74, I, do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator