STJAgRg no AREsp 3.071.122
Peculato e lavagem de capitais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Peculato e lavagem de capitais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo-se a condenação do agravante pela prática dos delitos de peculato (art. 312 c/c art. 71, caput, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 32 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7 do STJ impede a análise das alegações de insuficiência de provas para a condenação, desclassificação da conduta para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do Código Penal), reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma aprofundada o conjunto probatório, concluindo pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do agravante pelos crimes de peculato e lavagem de capitais.
4. A pretensão de desclassificação da conduta do crime de peculato para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do Código Penal) foi rejeitada, pois ficou comprovado que os valores desviados pelo agravante não foram aplicados em proveito da administração pública, mas sim em proveito particular.
5. A alegação de atipicidade da conduta de lavagem de capitais foi afastada, considerando-se que os valores destinados à OSCIP Multiplicando Talentos eram transferidos para outras contas e posteriormente repassados ao agravante, configurando ocultação e dissimulação.
6. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal foi fundamentado na maior reprovabilidade da conduta do agravante, que utilizou a OSCIP Multiplicando Talentos para desviar montantes públicos em prejuízo da sociedade.
7. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para análise de alegações de insuficiência de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de atipicidade e aplicação de atenuantes. 2. A desclassificação do crime de peculato para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do Código Penal) não é cabível quando os valores desviados são aplicados em proveito particular. 3. A configuração do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) exige a comprovação de ocultação ou dissimulação de valores provenientes de atividade ilícita. 4. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal demanda circunstância relevante que denote menor culpabilidade do agente, não sendo cabível quando a conduta do réu é altamente reprovável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, 315, 66; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.707.850/ES, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.035.285/ES, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.09.2018; STJ, EDcl no REsp 1.766.336/TO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.535.111/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.469.626/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025.
Tese
1. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para análise de alegações de insuficiência de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de atipicidade e aplicação de atenuantes. 2. A desclassificação do crime de peculato para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do Código Penal) não é cabível quando os valores desviados são aplicados em proveito particular. 3. A configuração do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) exige a comprovação de ocultação ou dissimulação de valores provenientes de atividade ilícita. 4. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal demanda circunstância relevante que denote menor culpabilidade do agente, não sendo cabível quando a conduta do réu é altamente reprovável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312, 315, 66; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.