TSTED-ED-Ag-AIRR 371-90.2021.5.21.0042
Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no julgamento do agravo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no julgamento do agravo
- Necessidade de depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Inobservância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que havia negado provimento ao agravo em agravo de instrumento no tocante ao capítulo correlato à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ausência de liquidez e dos motivos que ensejaram a sua aplicação. Dentro desse contexto, considerando que a argumentação constante dos presentes declaratórios, quanto à ausência de liquidez da multa, não constou dos primeiros embargos de declaração, tem-se pela incidência da preclusão consumativa. Por sua vez, em relação aos motivos pelos quais este órgão turmário concluiu pela aplicação da referida multa, o não conhecimento dos embargos de declaração obstaculizou o enfrentamento dessa questão, de modo que não há falar na propalada omissão. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.