TSTRR 0010027-43.2024.5.18.0012
Indenização por dano moral: ausência de instalações sanitárias e de local apropriado para alimentação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Atividade de limpeza urbana
- Nr-24 do mte
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de intuito procrastinatório
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. NR-24 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da NR-24 do MTE aos trabalhadores que realizam atividade externa e itinerante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Precedentes. Conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos protelatórios ao recurso ordinário no caso de provimento do recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Com o exame do teor da decisão que condenou o obreiro ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o reclamante procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez, dentro das hipóteses legais de cabimento e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Portanto, a decisão regional que condenou o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios incide em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿dano moral¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, X, da CF e, no mérito dar-lhe provimento para deferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, que se arbitra no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os julgados desta Corte envolvendo a mesma questão; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pela Corte de Origem ao reclamante. Custas processuais e honorários advocatícios em reversão, a cargo da requerida, no importe de 15% sobre o valor da sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator