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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101375-22.2016.5.01.0522

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre intervalo intrajornada, em face dos obstáculos das Súmulas 126, 297, I e II, e 337 do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Parte não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os alusivos às Súmulas 126 e 297, I e II, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.028,10 (quatro mil e vinte e oito reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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