TSTAg-EDCiv-AIRR 0000149-63.2015.5.17.0004
Fase de execução: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Horas extraordinárias
- Inclusão de parcelas vincendas
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mantendo-se em curso a relação jurídica contratual empregatícia após o ajuizamento da reclamatória trabalhista e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas de prestações sucessivas, a inclusão das parcelas vincendas não constitui ofensa à coisa julgada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.