TSTRR 885-71.2011.5.03.0017
Reclamada empresa brasileira de correios e telégrafos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reclamada empresa brasileira de correios e telégrafos
- Acórdão
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E ESTADO DE MINAS GERAIS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer dos recursos de revista e dar-lhes provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta aos entes públicos tomadores de serviços.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e ESTADO DE MINAS GERAIS, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Sócio / Acionista; Juros; Ente Público