STFARE 1.558.560 AgR-ED
Prestação de contas de partido político: alegação de violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Eleitoral
- Prestação de contas de partido político
- Ausência de omissão ou dos pressupostos de embargabilidade
- Caráter protelatório
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas de partido político. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Alegação de violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Tema nº 660/STF. Ausência de omissão ou dos pressupostos de embargabilidade. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação de multa.
1. Tendo em vista a ausência, na espécie, do apontado erro material e de omissões no acórdão embargado, é inviável o acolhimento dos aclaratórios.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, as aludidas violações dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica não são dotadas de repercussão geral, conforme orientação fixada no Tema nº 660/STF.
3. As razões veiculadas nos embargos consistem na reiteração das teses anteriormente deduzidas nos autos, revelando intuito protelatório, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
4. Embargos de declaração rejeitados e julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, devido a seu caráter manifestamente protelatório, aplicou multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.