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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.837.139

Estupro de vulnreável: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnreável
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNREÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050.

2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais.

5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ.

6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.

Tese

"1. A valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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