TSTRRAg 10032-98.2015.5.09.0863
Gerente da unidade varejo: enquadramento nos termos do art. 224, § 2º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Gerente da unidade varejo
- Enquadramento nos termos do art. 224, § 2º, da CLT
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Não configuração
- O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE DA UNIDADE VAREJO. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " A Autora não detinha amplos poderes de mando e de gestão com autonomia dentro da instituição financeira, caso de enquadramento no art. 62, II, da CLT. Não ficou demonstrada a realização da avaliação de seus subordinados (salvo avaliação 360, feita por todos os empregados), possibilidade de admissão, demissão ou contratação, assim como a Reclamante não poderia autorizar novos limites de operação de crédito. (§) No entanto, gerenciava uma equipe, poderia indicar empregados para promoções e participava do comitê de crédito. Ainda que executasse atividades de maior relevância para o Banco, o que demonstra significativa fidúcia depositada pelo Réu no atingimento de seu objeto social, com poderes que o distinguiam dos demais empregados do estabelecimento bancário, não exercia tarefas que lhe outorgavam responsabilidade pela condução do empreendimento, substituindo-se nesse aspecto ao empregador ". E complementou a Corte Regional em sede de embargos de declaração: " Esclareça-se que a substituição do Superintendente Regional do Banco na região de Maringá, situação provisória vivenciada pela Autora, não se confunde com a análise das tarefas desempenhadas no exercício regular do cargo de gerente da agência, com responsabilidades diversas ". Assim, a decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu que a autora exercia a função bancária de "Gerente da Unidade Varejo" , ou seja, não atuava como "Gerente Geral de Agência" e, por conseguinte, a enquadrou nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional enquadrou a autora, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, conforme a primeira parte da Súmula n. 287 do TST. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-refeição e cesta alimentação, aplica-se a prescrição parcial. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " O Programa de Alimentação existia antes mesmo da vigência do ACT 1983/1984, com o fornecimento de alimentação in natura aos empregados, em restaurante. Não há provas, contudo, de previsão normativa anterior ou da previsão de natureza indenizatória da parcela à época. Logo, como a Reclamante foi admitida em 28/06/1983, antes da previsão normativa, considera-se que recebia a parcela in natura antes de constar no ACT. (§§§§) A inscrição no PAT afasta a natureza salarial da alimentação fornecida, em consonância com o entendimento da OJ 133 da SDI-1 do E. TST. Todavia, no presente caso, aplica-se o entendimento constante na OJ 413 da SDI-1 do E. TST. Ressalte-se que o mesmo entendimento se estende ao benefício denominado cesta alimentação, pois ainda que instituída em 2001, com caráter indenizatório, trata-se de mera expansão da parcela alimentação. (§) Assim, irreparável o reconhecimento da natureza salarial quanto às parcelas pagas a título de auxílio alimentação/auxílio refeição, com integração à remuneração e consequente repercussão nos valores pagos a título de férias, inclusive indenizadas, e horas extras ". Assim, a decisão regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas "Auxílio-Refeição" e "Cesta Alimentação" e condenou o banco réu ao pagamento dos reflexos sobre férias, inclusive indenizadas, e horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: " No caso, a Reclamante foi contratada em 28/6/1983 e recebia os quinquênios em razão de normas internas da empresa, de modo que o benefício aderiu ao contrato de trabalho. Com efeito, ainda que o ACT 1983/1984, com vigência a partir de setembro de 1983 e posterior à contratação da Reclamante, revele a instituição dos anuênios em norma coletiva, tem-se que a verba já era paga anteriormente. (§) Assim, mesmo que as normas coletivas posteriores a 1999 não tragam previsão de pagamento do benefício, não há como considerar que houve supressão do adicional por tempo de serviço por ato único do empregador, mas sim descumprimento de um direito incorporado ao contrato, não se falando em prescrição total da pretensão ". Assim, a decisão regional manteve a sentença que entendeu pela aplicação da prescrição parcial sobre as diferenças salariais pela supressão dos anuênios. 2. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " No caso, a Reclamante foi contratada em 28/6/1983 e recebia os quinquênios em razão de normas internas da empresa, de modo que o benefício aderiu ao contrato de trabalho. Com efeito, ainda que o ACT 1983/1984, com vigência a partir de setembro de 1983 e posterior à contratação da Reclamante, revele a instituição dos anuênios em norma coletiva, tem-se que a verba já era paga anteriormente. (§§§) Sendo incontroverso o congelamento dos valores pagos em setembro de 1999, irreparável a condenação no pagamento das diferenças salariais devidas em razão da supressão da parcela ". 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo conhecido e não provido. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: " Como a regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal, ainda que de aplicação restrita ao trabalho da mulher, fica descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa. Assim, quando da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, deve-se conferir o mesmo tratamento que se dá aos casos de desrespeito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, deferindo-se o pagamento dos minutos correspondentes com o adicional legal, bem como os respectivos reflexos ". 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 28/6/1983 a 28/7/2015 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput" , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal , na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Correção Monetária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional; Prescrição; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual