TSTRR 0000674-88.2022.5.06.0171
Ausência de comprovação da culpa por falta de fiscalização (culpa in vigilando)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por considerar não comprovada pela autora, a ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Além disso, registrou também que a Petrobrás juntou aos autos documentos “dos quais se observa a existência de fiscalização do contrato de terceirização com a primeira ré, inclusive com aplicação de penalidades”. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do Tema 1118. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora