TSTRRAg 10175-74.2022.5.03.0163
Minutos residuais: declaração de validade da norma coletiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Declaração de validade da norma coletiva
- Não aderência estrita ao tema nº 1.046 de repercurssão geral do STF
- Decisão pautada no ora ajustado entre as partes
- Atividades realizadas no interesse da empresa
- Matéria admitida pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO PAUTADA NO ORA AJUSTADO ENTRE AS PARTES. ATIVIDADES REALIZADAS NO INTERESSE DA EMPRESA. CONTRATO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada e CONHECER do seu recurso de revista, quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8H48 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8h48, de segunda a sexta-feira, para turnos ininterruptos de revezamento. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva