TSTAIRR 1000120-67.2024.5.02.0078
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executada
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. O TRT entendeu não haver necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal para que seja possível o redirecionamento contra a devedora subsidiária, inexistindo benefício de ordem na hipótese. A decisão do Regional está alinhada com jurisprudência desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Aplica-se a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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