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Jurisprudências

TSTRR 718-02.2018.5.09.0095

Valores indicados na petição inicial: ressalva expressa

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta 7a Turma e da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Assim, em face de possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA N.º 451 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese , a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional, sob o fundamento de que o contrato de trabalho, apesar de rescindido no ano da PLR pleiteada, foi encerrado em período não abrangido na data prevista para a distribuição dos lucros. 2. Ocorre, todavia, que a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula n.º 451 do TST, é firme no sentido de que " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". 3. Assim, por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte Superior e, em face de possível contrariedade à Súmula n.º 451 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, bem como a determinação de processamento do agravo de instrumento no tópico Participação nos Lucros e Resultados- único pedido julgado totalmente improcedente-, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para que a questão seja adequadamente analisada no julgamento do recurso de revista, inclusive para que se evite eventual violação ao artigo 5°, LXXIV, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais concluiu que o autor não estava enquadrado no regime laboral previsto no §2° do artigo 224 da CLT, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução processual demonstraram que o autor não possuía fidúcia diferenciada e que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram demasiadamente limitadas. 3. Em relação à invalidade dos registros de jornada, da análise do acórdão recorrido emerge a conclusão que o Tribunal Regional indicou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu que os cartões de ponto não registravam adequadamente a totalidade da jornada laboral. Verifica-se que a Corte a quo , a partir da confissão da preposta e dos depoimentos prestados, registrou que ficou demonstrado que era possível que determinadas atividades fossem realizadas sem a devida anotação das horas extraordinárias. 4. Dessa forma, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o Tribunal Regional de origem equacionou a controvérsia a partir do enfrentamento expresso de todas as questões fáticas relevantes devolvidas a sua análise. Assim, pela ótica pretendida pela parte, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIDA DIFERENCIADA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 102 do TST, é firme no sentido de que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso, não é possível que esta Corte Superior proceda ao reenquadramento jurídico perquirido pela parte agravante, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão regional não demonstram o preenchimento simultâneo do requisito subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e do requisito objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Deve, portanto, ser mantida a decisão da forma que proferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. INVALIDADE. DESPROVIMENTO. A parte não apresenta argumentos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de ser inválido banco de horas que não permite o trabalhador o controle e acompanhamento da jornada compensatória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 21 DO TST. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional compreendeu que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos seria suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência economia, razão pela qual deferiu a benesse pleiteada pela parte reclamante. Estando em sintonia com a tese firmada no IRR n.º 21 desta Corte, incide o óbice da óbice da Súmula 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. No caso, o Tribunal Regional determinou que os débitos trabalhistas reconhecidos na presente ação deverão ser corrigidos observando os seguintes índices: a) aplicação da T.R. até o dia 24.03.2015; e b) aplicação do IPCA—E a partir do dia 25.03.2015 (e inclusive após o dia 11.11.2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017). 3. Assim, por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, e, em face de possível violação ao art. 879, §7º, da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. Assim, o acórdão recorrido violou o art. 840, §1º, da CLT, ao limitar a condenação aos valores indicados pela reclamante na inicial, motivo pelo qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA N.º 451 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Súmula n.º 451 do TST, é firme no sentido de que "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o exempregado concorreu para os resultados positivos da empresa" . 2. No caso, a Corte a quo indeferiu o pedido relacionado ao pagamento da verba em comento, sob o fundamento de que a norma coletiva previa o pagamento da PLR apenas para os trabalhadores que estivessem com o contrato ativo entre 02/08/2018 e 31/12/2018 e que, no caso do autor, seu contrato foi rescindido em 22/03/2018. 3. Proferida a decisão regional em descompasso com o entendimento fixado por esta Corte superior, é necessário o provimento do recurso para condenar a reclamada ao pagamento da PLR do ano de 2018 de forma proporcional. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que aplicou integralmente a redação original do artigo 791-A da CLT, introduzida pela Lei n° 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A; e a julgou constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3. De modo integrativo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida apenas quando houver pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior. 4. Assim, diante da reforma por esta Corte Superior do único pedido julgado totalmente improcedente, é inviável a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. Recurso de revista conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "correção monetária"; III) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação aos artigos 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial; condenar a reclamada ao pagamento da PLR do ano de 2018 de forma proporcional, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; IV) conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação ao artigo 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Para fins processuais, custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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