TSTRR 12277-15.2016.5.15.0044
Desistência da ação: garantia do acesso à justiça
- Direito do Trabalho
- Desistência da ação
- Garantia do acesso à justiça
- Litigância de má fé
- Não configuração
- Penalidades Processuais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO . Por observar possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que de discute a configuração ou não de litigância de má fé em virtude de a parte autora pedir a desistência da ação. A caracterização da litigância de má fé exige a presença de conduta dolosa, cujas hipóteses estão elencadas no art. 80 do CPC. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento da multa por litigância de má fé pelo fato de não ter comparecido à perícia médica designada e pedir desistência da ação em seguida. Consta ainda que a parte contrária já havia apresentado contestação e não concordou com o pedido de desistência. A desistência da ação constitui uma faculdade processual da parte autora, sendo um instrumento legítimo de disposição do direito de ação. Com efeito, o direito de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não se limita ao direito de ingressar em juízo, mas envolve também a liberdade de conduzir a pretensão processual, o que inclui a possibilidade de não prosseguir com a demanda, mediante a desistência. Assim, o fato de a reclamante requerer a desistência sem o consentimento da reclamada não caracteriza conduta dolosa ou abusiva, nos termos do art. 80 do CPC. Apenas impede a extinção do processo com base nesse pedido, devendo o julgador prosseguir com o feito. Precedentes. Não evidenciada a prática de qualquer conduta tipificada no art. 80 do CPC ou que a intenção da autora ao pedir a desistência da ação tenha tumultuado o processo ou prejudicado a parte contrária, não há que se falar em litigância de má fé. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamante ao pagamento da multa por litigância de má fé.
Indexação
Penalidades Processuais