TSTAg-RRAg 0010606-39.2023.5.03.0110
Remuneração variável: não comprovação da regularidade do pagamento pela reclamada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Não comprovação da regularidade do pagamento pela reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem registrou que “a empregadora admitiu o adimplemento de verba salarial mediante o cumprimento de metas e de indicadores impostos”, ainda que tal não constasse do contrato de trabalho do autor, e que “o acervo probatório evidencia que a empregadora pagava comissões, sob a rubrica de remuneração variável, aos seus empregados que atuavam no setor de cobranças, sendo que, diante da incompletude da documentação apresentada pela ré, não foi possível aferir se o autor recebeu corretamente a parcela”. Portanto, concluiu, a partir da prova dos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o correto pagamento da remuneração variável. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator