TSTRR-Ag-RR 0012099-72.2023.5.15.0092
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Fixação do quantum indenizatório
- Revista em bolsas e pertences
- Medida adotada apenas em face da reclamante
- Valor ínfimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. MEDIDA ADOTADA APENAS EM FACE DA RECLAMANTE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. Infirmados os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. MEDIDA ADOTADA APENAS EM FACE DA RECLAMANTE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência social da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. MEDIDA ADOTADA APENAS EM FACE DA RECLAMANTE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência da revista de bolsas e pertences direcionada pelo empregador exclusivamente à reclamante, configurando inegável tratamento discriminatório. 2. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 3. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4. No caso dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecido a caracterização de tratamento discriminatório, persecutório e afrontoso em relação à reclamante, única empregada a ser submetida à revista de bolsas e pertences pela supervisora, manteve a sentença quanto à fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) – valor inegavelmente irrisório, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. 5. Num tal contexto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecer a transcendência social da causa e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência social da causa, conhecer do apelo por afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas complementares a encargo da reclamada, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se arbitra em acréscimo à condenação. Atualização monetária e honorários advocatícios sucumbenciais conforme parâmetros fixados na sentença de origem. Brasília, 5 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator