TSTAg-AIRR 0000249-48.2024.5.14.0404
Nulidade por cerceamento de defesa: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que a ré, nas razões do recurso de revista, não diligenciou no sentido de transcrever os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. No caso, a ré limitou-se a reproduzir tão somente a ementa e o dispositivo do acórdão regional. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, inviabiliza o exame de mérito do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator