TSTAg-AIRR 0000697-33.2022.5.21.0004
Intervalo para recuperação térmica: exposição habitual e intermitente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição habitual e intermitente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. 1- Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora