STJAgInt no AREsp 2.396.300
Confissão de dívida: interesse de agir
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Confissão de dívida
- Interesse de agir
- Base de cálculo
- Enquadramento na LC 116/2003
- Óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO. ENQUADRAMENTO NA LC 116/2003. ART. 166 DO CTN. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A confissão de dívida e o parcelamento não afastam o interesse de agir do contribuinte para discutir, em juízo, os aspectos jurídicos da obrigação tributária, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015 e do Tema 375/STJ.
2. É incabível, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para rediscutir a composição da base de cálculo do ISS, a inclusão de receitas específicas e o enquadramento das atividades na LC 116/2003, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A aplicação do art. 166 do CTN depende da análise da existência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador dos serviços, de modo que, fixada pela instância ordinária a premissa fática de ausência de repasse, a mera invocação abstrata do dispositivo e de precedentes não é suficiente para infirmar o acórdão.
4. O recurso especial não é conhecido quando não impugna todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.