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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1001593-34.2023.5.02.0463

Diferença de dsr: reflexos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferença de dsr
  • Reflexos
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Descanso semanal remunerado
  • Integração ao salário hora por norma coletiva
  • Manutenção da forma de pagamento após a vigência da norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE DSR. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 91 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Tribunal Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não havendo alegação de que esse foi reduzido, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿diferença de DSR¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿incorporação do DSR¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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