TSTAg-RR 0001322-09.2023.5.10.0014
Diferenças salariais: base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Integração das parcelas de cunho salarial indevida
- Foram citados diversos precedentes
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE CUNHO SALARIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a determinação de não integração das parcelas requeridas pelo reclamante na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS. No caso, conforme consignado na decisão agravada, há no presente feito uma questão diferenciadora daquelas que rotineiramente são analisadas por essa Corte, em que o Regional, autoridade na análise da matéria fática tratada nos autos, traz no bojo da matéria fática a norma interna que prevê a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (Manual Normativo RH-115 da CEF). Nela, consta expressamente que esta é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário-padrão, que é uma verba paga exclusivamente a ex-dirigentes da CEF, não sendo o caso do reclamante. Foram citados diversos precedentes. Assim, apesar do que alega o agravante, a norma interna em questão não prevê que todas as verbas de natureza salarial pagas aos empregados devem integrar a base de cálculo do referido adicional, mas, ao contrário, limita de forma expressa as parcelas que devem ser consideradas para tanto, não deixando margem para interpretação diversa. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não se constata, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator