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Jurisprudências

TSTARR 1001271-23.2018.5.02.0064

Gorjetas: integração

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Gorjetas
  • Integração
  • Tabela de estimativa prevista em norma coletiva
  • Reembolso de despesas com vestimentas exigidas para o trabalho
  • Calça social, meias e sapatos pretos
  • Padrão de vestimenta

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. TABELA DE ESTIMATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, registrou que a maior parte das gorjetas era paga compulsoriamente mediante cartões de crédito ou débito, com posterior repasse em dinheiro pela própria reclamada, e que o reclamante recebia aproximadamente R$500,00 a R$600,00 por semana a esse título. 1.2. A partir dessas premissas, a Corte de origem considerou superada a tese defensiva de que as gorjetas eram exclusivamente espontâneas, sem controle patronal e de impossível quantificação, afastando, por consequência, a pretendida aplicação da tabela de estimativa prevista na norma coletiva. 1.3. A adoção da tese recursal, fundada na ausência de controle patronal sobre o recebimento e a distribuição das gorjetas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 2. REEMBOLSO DE DESPESAS COM VESTIMENTAS EXIGIDAS PARA O TRABALHO. CALÇA SOCIAL, MEIAS E SAPATOS PRETOS. PADRÃO DE VESTIMENTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional registrou que a reclamada exigia a utilização de calça social, meias e sapatos pretos para a prestação dos serviços, sem fornecer tais peças ao empregado. 2.2. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de vestimentas específicas caracteriza padrão de uso obrigatório, incumbindo ao empregador fornecê-las ou ressarcir as despesas decorrentes de sua aquisição, nos termos do art. 2º da CLT, ainda que se trate de peças passíveis de utilização fora do ambiente laboral. 2.3. Demonstradas a exigência patronal e a ausência de fornecimento das peças, não prospera a alegação de ausência de prova do dano material ou de enriquecimento sem causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. PREMISSAS NÃO REGISTRADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, ao fundamento de que o reclamante não era sindicalizado e não havia autorizado expressamente a cobrança. 2. A alegação recursal de que a contribuição estaria prevista em norma coletiva, com garantia do direito de oposição, não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão recorrido, que não registra a existência ou o conteúdo da norma coletiva invocada. 3. O acolhimento da tese demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gorjeta; Desconto Assistencial; Uniforme

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