TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000418-96.2023.5.19.0059
Forma de dissolução contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Forma de dissolução contratual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso de decisão monocrática, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Restou expressamente consignado, com citação de precedentes, que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora