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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020027-16.2024.5.04.0781

Sumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Verbas rescisórias
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Ausência de indicação do prequestionamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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