TSTAg-AIRR 0000534-95.2021.5.05.0016
Fraude à excução: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Fraude à excução
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXCUÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual consubstanciado no art. 896, I, §1º-A, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular, impedindo o exame acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 4 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Atos executórios