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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 636-59.2022.5.17.0013

Prova indeferimento: avaliação da necessidade de sua realização

  • Direito do Trabalho
  • Prova indeferimento
  • Avaliação da necessidade de sua realização
  • Não caracterização
  • Irregularidade de transcrição
  • Mero inconformismo
  • Juntada de cartões de ponto por parte do Banco Reclamado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DE TRANSCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado abordou clara e expressamente a questão jurídica debatida referente ao cerceamento do direito de defesa e concluiu que não há direito absoluto à produção de provas, tendo o Tribunal Regional liberdade para avaliar a efetiva necessidade da realização da diligência pretendida. 2. No caso, a Corte Regional consignou que " houve a produção de prova documental - juntada de cartões de ponto por parte do Banco Reclamado - e, também, testemunhal, para fins de prova do controle de jornada, sendo desnecessária a reabertura de instrução processual e a declaração de nulidade processual por ausência de "prova digital ". 3. Quanto ao tópico relativo à isonomia, o recorrente transcreveu e destacou o trecho da sentença que lhe era favorável e não o trecho do acórdão que fundamentou a reforma do julgado de primeira instância e que, portanto, seria aquele que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 4. Assim, não há que se falar em omissão, enquanto que a irresignação desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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