TSTAg-AIRR 382-16.2022.5.17.0004
Execução 1: feriados em dobro
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução 1
- Feriados em dobro
- Coisa julgada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO 1 - FERIADOS EM DOBRO. COISA JULGADA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu o óbice do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. 3 - COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "Feriados em Dobro"; e II) negar provimento ao agravo quanto aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Honorários Advocatícios".