TSTAg-AIRR 0011663-89.2023.5.15.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- Existência de fiscalização
- Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT manteve a sentença de base que entendeu não ser o caso de condenação subsidiária da Administração Pública, visto que houve demonstração da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento de pretensão em sentido contrário efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora