TSTAg-AIRR 0000768-73.2016.5.05.0462
Diferenças salariais: período de apuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Período de apuração
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Exequente para determinar o prosseguimento da execução. Consignou que o comando exequendo contempla o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação reconhecida, com determinação expressa de que a respectiva diferença deve integrar o salário. Registrou que, “ainda que não tenha sido especificado no título executivo o pagamento de parcelas vincendas, a determinação de integração ao salário do montante correspondente à diferença salarial para todos os efeitos legais, implica no reconhecimento de que a diferença salarial deve ser incorporada ao salário da agravante, e por conseguinte, resta devido o pagamento de parcelas vincendas até a efetiva incorporação.” Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator