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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-MSCiv 1001515-33.2020.5.00.0000

Prazo decadencial: recorribilidade

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DOS IMPETRANTES - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO Nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos decadenciais permaneceram suspensos de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não consumada a decadência do direito à tutela mandamental, impõe-se o afastamento da causa extintiva do feito invocada na decisão agravada. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - RECORRIBILIDADE - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. Este Órgão Especial reconhece como apta a via mandamental para impugnar decisão monocrática que não conhece de Agravo interposto contra a negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, na hipótese de que trata o artigo 896-A, § 5º, da CLT. Precedentes. 2. O artigo 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, LIII, e 111, II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461). A teor dos artigos 926 e 927, V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) preliminarmente, determinar a retificação da autuação, a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como INTERESSADA, e (ii) dar provimento ao Agravo para, afastada a decadência do direito à impetração, conceder a segurança requerida e determinar o retorno do AIRR-0001864-54.2017.5.17.0010 ao Ministro Relator, ou seu sucessor na Turma de origem, a fim de que proceda ao exame do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora

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