TSTAIRR 0000212-79.2024.5.06.0004
Execução: pretensão de desconstituição da coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pretensão de desconstituição da coisa julgada
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Defeito de transcrição
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DECLARADA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, ao tratar do tema, não houve a indicação de trechos do acórdão recorrido. Ressalte-se que a transcrição apresentada a fls. 578/579-PE não pertence a qualquer dos acórdãos proferidos na presente ação. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora