Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1021469-69.2024.5.02.0000

Estado estrangeiro: bloqueio de valores em conta bancária

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Internacional
  • Estado estrangeiro
  • Bloqueio de valores em conta bancária
  • Alegação de inadmissibilidade da ação mandamental
  • Bloqueio de valores de estado estrangeiro
  • Imunidade relativa de execução
  • Não alcance de bens afetos à representação consular

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que concedeu a segurança, no sentido de determinar a constrição incidente sobre conta bancária do impetrante, Consulado Geral da República da Coreia. II - Na hipótese de penhora de valores em conta bancária de Estado estrangeiro, a exemplo do que ocorre nos casos de penhora de salários/proventos, esta Subseção tem mitigado a orientação contida na OJ nº 92 da SBDI-II para admitir o mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. BLOQUEIO DE VALORES DE ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE EXECUÇÃO. NÃO ALCANCE DE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO CONSULAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. I - No presente mandado de segurança, o impetrante, Estado estrangeiro, aponta como ato coator o bloqueio de sua conta bancária no importe de R$ 212.000,00, valor total da execução. II - A matéria relativa à imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros, antes firmada apenas no direito consuetudinário internacional, passou por uma evolução jurisprudencial na seara trabalhista, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal para assegurar que “não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista” (ACI 9696). III - Por seu turno, quanto à imunidade de execução, a jurisprudência desta Subseção, ressalvada a hipótese de renúncia expressa, tem se firmado no sentido de reconhecer a imunidade relativa, obstando assim que eventual constrição recaia sobre bens afetados à representação diplomática ou consular. Precedentes. IV - No caso dos autos, está-se diante de um título executivo em que se reconheceu um vínculo empregatício desempenhado junto ao Centro de Educação Coreana em São Paulo, tendo a constrição recaído sobre contas bancárias do impetrante, cuja pesquisa patrimonial está limitada ao CNPJ do Consulado, não se tendo notícia de possível existência de bens desvinculados da missão consular. V - Como consignado no acórdão recorrido, não há como distinguir a destinação do numerário existentes nas contas bancárias, em que pese ser o impetrante um centro de educação e não o próprio ente consular. VI - Por outro lado, ainda que diante do manifesto óbice à constrição da conta bancária do impetrante, recai sobre o mesmo o ônus de indicar meios de quitação da dívida trabalhista, conforme diretriz contida no parágrafo único do art. 805 do CPC. VII - Do exposto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário a fim de conceder parcialmente a segurança no sentido de reconhecer a imunidade relativa de execução, mantendo-se o desbloqueio da conta bancária do consulado impetrante, porém, determinando-se o prosseguimento da execução contra bens não afetos à missão consular. Recurso ordinário provido em parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de conceder parcialmente a segurança no sentido de reconhecer a imunidade relativa de execução, mantendo-se o desbloqueio da conta bancária do consulado impetrante, porém, determinando-se o prosseguimento da execução contra bens não afetos à missão consular. Brasília, 5 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Imunidade de Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.