TSTAg-AIRR 0020808-97.2022.5.04.0202
Multa: o agravo de instrumento da Reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- O agravo de instrumento da Reclamada
- E o do Reclamante
Ementa
AGRAVOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada - que versava sobre horas extras e intervalares, diferenças de adicional de periculosidade e diferenças de FGTS e multa de 40% – e o do Reclamante – que versava sobre base de cálculo do adicional de periculosidade e promoções por merecimento - foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo patronal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, Súmula 422, I, do TST e ausência de violações e contrariedades apontadas) e obreiro (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e ausência de violações e contrariedades apontadas) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 165.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.596,09 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator